Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 433 Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 46 e inciso IV do art. 48 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 6º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.