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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 436 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 436 A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434, será emitida, conforme o caso:

I – no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou

III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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