Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 436 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 436 A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434, será emitida, conforme o caso:
I – no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II – no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.