Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 437 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 437 Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
I – o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435;
II – no caso do inciso II do art. 434, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia de licitação;
III – na hipótese do inciso VIII do art. 434, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e
IV – no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.