Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 439 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 439 Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:
I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.