Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 440 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 440 Na hipótese do art. 434, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.