Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 45 Sairão com suspensão do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de que trata o art. 222:
I – do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º);
II – do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9o, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquele artigo (Lei nº 10.833, de 2003 , art. 58-H, caput e §§ 1º e 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 2, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º); e
III – do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º).
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do § 2º do art. 25 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.