Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 463 O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:
I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II – numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e
III – prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.