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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 478 Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.