Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 487 Na saída de produtos para depósito em armazém geral localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I – emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e
e) o destaque do imposto, se devido; e
II – emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e
d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém- geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito"; e
III – a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2º A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do caput, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.