Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 501 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 501 Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I – o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação"; e
II – o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.