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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 504 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 504 Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I – o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ....., de ...../..../...."; e

II – o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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