Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 504 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 504 Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I – o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ....., de ...../..../...."; e
II – o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.