Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 503 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 503 Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I – o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de ....../...../......"; e
II – o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação"; e
2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ....., de...../...../....."; e
c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de ....../...../......".
Parágrafo único O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......., de ..../..../....".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.