Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 517 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 97):
I – os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;
VII – os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
VIII – as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.