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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 53 Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1o do art. 52 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.