Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 538 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 538 As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28).
Parágrafo único No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput e § 1º, e Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.