Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 539 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 539 Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de vinte dias para a apresentação de impugnação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 6º do art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais (Decreto- Lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.