Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 549 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 549 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.