Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 550 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 550 Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).
Parágrafo único O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569, salvo se:
I – antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou
II – mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.