Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 570 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 570 O lançamento de ofício de que trata o § 2º do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 18, Lei nº 11.051, de 2004, art. 25, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 18).
Parágrafo único A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.