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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 571 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 571 As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541, serão punidas com a multa de cento e cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 15).

§ 1º O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):

I – prestar esclarecimentos;

II – apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e

III – apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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