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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 578 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 578 Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):

I – de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e

b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 373; e

II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasaduras ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 5º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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