Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 579 A pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de conformidade com o § 7º do art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com o § 7o do art. 58-J da Lei no 10.833,
de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.