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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 580 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 580 O descumprimento das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º):

I – correspondente a cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput do art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso I); e

II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º do art. 377 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso II).

Parágrafo único Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 4º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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