Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 586 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 586 Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 352 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51).
Parágrafo único As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.