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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 593 O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19):
I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso I);
II – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II); e
III – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19).
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19).
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso I); e
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I); e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso II).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).
§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.