Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 597 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 597 As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.