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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 598 Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto- Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.