Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 60 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 60 No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi (Lei nº 8.989, de 1995, art. 7º). Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.