Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 61 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 61 São isentos do imposto, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).

§ 1º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14).

§ 2º A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 do Decreto 7.212/2010

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis