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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 609 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 609 Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I – as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual e todos os tipos de sociedade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115, e Lei nº 10.406, de 2002, art. 44, inciso II, e arts. 966 e 981);

II – as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;

III – a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV – são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

V – a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI – a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;

VII – depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e

VIII – considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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