Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 610 Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I – as matérias-primas;
II – os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III – os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV – as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V – as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.