Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 74 A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos , ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4º, e Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.