Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 77 O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I – à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II – à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75;
b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.