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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 79 O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.