Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 101 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 101 O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de setença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único O benefício será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.