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- Art. 1º O regime de previdência social de que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social é organizado…
- Art. 2º O regime de previdência social de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por…
- Art. 3º São beneficiários todos aqueles abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se classificam em segurados e…
- Art. 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:
- Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
- Art. 6º A filiação ao regime de que trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.
- Art. 7º São excluídos do regime de que trata este Regulamento:
- Art. 8º A filiação ao regime obriga o pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de exercício do emprego ou da atividade.
- Art. 9º Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
- Art. 10 Será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração…
- Art. 11 Perderá a qualidade de segurado:
- Art. 12 A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 419.
- Art. 13 São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento:
- Art. 14 A designação é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.
- Art. 15 São provas de vida em comum, para efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças…
- Art. 16 A designação do dependente de que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o…
- Art. 17 A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é presumida, e a dos demais deverá ser…
- Art. 18 A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens…
- Art. 19 Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada…
- Art. 20 A Companheira concorrerá:
- Art. 21 Inexistindo esposa, marido invalido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer…
- Art. 22 A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da…
- Art. 23 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
- Art. 24 Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:
- Art. 25 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que…
- Art. 26 Para uso do trabalhador autônomo o INPS emitirá uma Carteira própria.
- Art. 27 Para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore e sócios de indústria de…
- Art. 28 As anotações feitas nas Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, par todos os efeitos, como prova de filiação à…
- Art. 29 As anotações dos dados pessoais a que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador…
- Art. 30 A inscrição indevida será considerada insubsistente.
- Art. 31 Considera-se empresa, para os fins de vinculação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, o empregador, como tal definido no art. 2º e…
- Art. 32 A empresa deverá fazer sua matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.
- Art. 33 A unidade matriculada na forma do art. 32 receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em…
- Art. 34 As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber:
- Art. 35 Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade terá assegurado somente o…
- Art. 36 Para o servidor estatutário do INPS aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas…
- Art. 37 Tem direito a modalidades especiais de benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este Regulamento:
- Art. 38 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
- Art. 39 Período de Carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos…
- Art. 40 Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.
- Art. 41 Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:
- Art. 42 Independem de período de carência:
- Art. 43 Aquele que perder a condição de segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no…
- Art. 44 Não serão computadas para afins de carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
- Art. 45 Salário-de-benefícios, para os fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada…
- Art. 46 O salário-de-benefícios corresponderá:
- Art. 47 Não serão consideradas para efeito de fixação do sálario-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses…
- Art. 48 O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto nesta Seção, apurado com…
- Art. 49 O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
- Art. 50 O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea "a" do item II do artigo anterior, será o…
- Art. 51 A aposentadoria por invalidez será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado…
- Art. 52 A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do…
- Art. 53 A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- Art. 54 O benefício será devido a contar:
- Art. 55 Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha…
- Art. 56 A aposentadoria por velhice será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade…
- Art. 57 Se o requerente de aposentadoria por velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá…
- Art. 58 A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II, deste Capítulo.
- Art. 59 A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se…
- Art. 60 Será convertido em aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60…
- Art. 61 A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade…
- Art. 62 A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
- Art. 63 Se o requerente da aposentadoria por tempo de serviço exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá…
- Art. 64 A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- Art. 65 A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
- Art. 66 Considera-se tempo de serviço o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em empresa ou início de atividade vinculada ao regime de…
- Art. 67 O tempo de atividade correspondente à filiação em qualquer das categorias de segurado previstas no art. 4º será computado, desde que devidamente comprovado…
- Art. 68 A contagem do tempo de atividade correspondente à filiação facultativa e ao tempo de contribuição dos segurados de que trata o art. 10 será feita em função…
- Art. 69 A prova de tempo de serviço será feita através de documentos que comprovem, inequivocamente, o exercício de emprego ou de atividade remunerada nos períodos a…
- Art. 70 Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.
- Art. 71 A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais…
- Art. 72 Se o requerente de aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se ou…
- Art. 73 A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder Executivo.
- Art. 74 A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- Art. 75 A data de início da aposentadoria especial será fixada nos termos do artigo 65.
- Art. 76 O abono de permanência em serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço…
- Art. 77 O abono de permanência em serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- Art. 78 A data de início do abono de permanência em serviço será a da entrada do requerimento.
- Art. 79 A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de benefício.
- Art. 80 A invalidez de dependente, para concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS.
- Art. 81 Não se adiará a concessão da pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só…
- Art. 82 A designação da companheira só poderá ser reconhecida post mortem mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no artigo…
- Art. 83 A pensão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- Art. 84 Será concedida pensão provisória por morte presumida:
- Art. 85 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
- Art. 86 A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.
- Art. 87 Não cabe concessão de auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma atividade compreendida no regime de que trata este Regulamento, se…
- Art. 88 O auxílio-doença consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- Art. 89 O auxílio-doença será devido a partir:
- Art. 90 Se o INPS tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença, caber-lhe-á processar de ofício o benefício
- Art. 91 Não será concedido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a…
- Art. 92 Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
- Art. 93 O auxílio-natalidade será devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.
- Art. 94 Tem direito ao benefício:
- Art. 95 Em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
- Art. 96 Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, ou a companheira, ou a dependente designada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o…
- Art. 97 O auxílio-natalidade consistirá em um pagamento único de valor igual ao do salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado.
- Art. 98 Completado o período de carência, o auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do oitavo mês de gestação.
- Art. 99 O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de…
- Art. 100 O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- Art. 101 O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de setença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do…
- Art. 102 O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesa feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o…
- Art. 103 O INPS poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.
- Art. 104 O pecúlio é devido ao segurado que, filiado após 60 (sessenta) anos de idade ao regime de que trata este Regulamento, se desligar do emprego ou se afastar…
- Art. 105 Não se aplica o disposto no artigo anterior que se trata de nova filiação ocorrida, no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade de segurado, desde que…
- Art. 106 Se o segurado falecer sem ter requerido o pecúlio, este será devido aos seus dependentes.
- Art. 107 O valor do pecúlio corresponderá à soma das contribuições prestadas pelo segurado e pela empresa, corrigidas as anteriores aos 12 (doze) últimos meses que…
- Art. 108 O salário-família é devido ao empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos, ou inválidos.
- Art. 109 Tem direito ao salário-família:
- Art. 110 O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente…
- Art. 111 A prova de filiação será feita mediante certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação, pelas demais provas admitidas na…
- Art. 112 A prova de invalidez dos filhos maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame médico pericial a cargo do INPS.
- Art. 113 O salário-família será devido a partir do mês em que for feita a prova de filiação relativa a cada filho.
- Art. 114 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionados no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do…
- Art. 115 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
- Art. 116 O segurado aposentado por invalidez que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá cassada a sua aposentadoria.
- Art. 117 As aposentadorias por tempo de serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do segurado e serão suspensas no caso de retorno à atividade, nos…
- Art. 118 O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a…
- Art. 119 Se, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e ficar comprovado que se trata da mesma doença, ser-lhe-á…
- Art. 120 A parcela individual da pensão se extingue:
- Art. 121 As parcelas individuais a serem extintas na forma do artigo anterior reverterão, sucessivamente quando o número de dependentes for superior a 5 (cinco), aos…
- Art. 122 No caso de extinção da quota-parte de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o benefício será recalculado, levando-se em conta o grupo de dependentes…
- Art. 123 Quando a pensão tiver de ser paga em separado, a dependentes diversos o seu valor global será rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a…
- Art. 124 Quando, entre os dependentes, houver cônjuge concorrente com direito a prestação de alimentos, o rateio da pensão se fará da seguinte forma:
- Art. 125 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames e tratamentos ou processos de reabilitação…
- Art. 126 A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.
- Art. 127 Para efeito de manutenção da pensão, e obrigatória a apresentação, pelo pensionista, seu tutor ou curador, de Termo de Responsabilidade, mediante o qual se…
- Art. 128 O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, com observância das normas de manutenção estabelecidas nesta Seção.
- Art. 129 Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o auxílio reclusão que estiver sendo pago.
- Art. 130 O pagamento das quotas do salário-família no caso de empregado em atividade, será feito pela própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.
- Art. 131 Quando o empregado fizer a prova de filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como no mês em que se der a suspensão ou a cessação da relação de…
- Art. 132 Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas…
- Art. 133 No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS juntamente com o da mensalidade do benefício.
- Art. 134 Quando se tratar do trabalhador autônomo referido no item III, alínea "b", do art. 5º o pagamento mensal do salário-família independerá do número de dias…
- Art. 135 Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família poderá…
- Art. 136 O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente…
- Art. 137 O direito ao salário-família cessará automaticamente:
- Art. 138 Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano declaração de vida e…
- Art. 139 Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigada a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, apresentando a respectiva certidão ou declaração…
- Art. 140 Para efeito de manutenção do salário-família, pago diretamente pelo INPS, será admitido Termo de Responsabilidade firmado pelo segurado.
- Art. 141 A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do…
- Art. 142 Os comprovantes dos pagamentos de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao salário-família e os atestados de vida e…
- Art. 143 As quotas de salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados, nem à renda mensal dos respectivos…
- Art. 144 O abono de permanência em serviço se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento definitivo da atividade, por parte do segurado, em conseqüência da…
- Art. 145 O abono de permanência em serviço não se incorporará, para nenhum efeito à aposentadoria ou à pensão ulteriormente concedidas, nem sobre ele incidirá…
- Art. 146 Aos segurados e dependentes em gozo de benefício será pago, até 15 de janeiro de cada ano, um abono anual, observadas as seguintes normas:
- Art. 147 O segurado aposentado por tempo de serviço, inclusive de modalidade especial, por velhice ou em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade terá…
- Art. 148 Ao se desligar, ou se afastar da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento de sua aposentadoria suspensa, majorada de 5% (cinco por cento) do seu…
- Art. 149 O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a comunicar esse fato ao INPS sob pena de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente…
- Art. 150 Considera-se retorno à atividade, para os efeitos deste Regulamento:
- Art. 151 O segurado aposentado que se valer da opção prevista no art. 450 ficará enquadrado, para todos os efeitos, a partir da data da opção, nos dispositivos da…
- Art. 152 O abono de retorno à atividade será reajustado nas mesmas bases e épocas em que se proceder ao reajustamento geral dos benefícios, na forma do disposto na…
- Art. 153 O valor dos benefícios em manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.
- Art. 154 O valor mensal do abono de permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no artigo anterior e não variará de acordo com o…
- Art. 155 Nenhum benefício reajustado ou majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
- Art. 156 A Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social indicará os índices do reajustamento…
- Art. 157 O jornalista profissional, como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de…
- Art. 158 A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de…
- Art. 159 O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção…
- Art. 160 Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.
- Art. 161 O segurado aeronauta terá a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, nos termos…
- Art. 162 Perderá o direito aos benefícios de que trata esta Seção aquele que voluntariamente se afastar do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.
- Art. 163 A aposentadoria especial do aeronauta será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tiver completado 25 (vinte e…
- Art. 164 A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes de seu salário-de-benefício, até 30 (trinta)…
- Art. 165 Para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a incapacidade do aeronauta para o vôo será verificada por junta médica da…
- Art. 166 Aplicam-se à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade do aeronauta as demais disposições constante deste Regulamento.
- Art. 167 O segurado ex-combatente terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei número 5.698, de 31 de agosto de 1971, na forma desta Seção.
- Art. 168 Considera-se ex-combatente aquele como tal definido nas Leis nºs 5.315, de 12 de setembro de 1967, e nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.
- Art. 169 A comprovação da qualidade de ex-combatente será feita através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.
- Art. 170 A aposentadoria por tempo de serviço do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e sua renda mensal corresponderá a 100% (cem por…
- Art. 171 O abono de permanência em serviço do segurado ex-combatente, que continuar no emprego ou atividade após completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço…
- Art. 172 O valor mensal da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e da aposentadoria por velhice do segurado que comprovar a qualidade do ex-combatente…
- Art. 173 Aplicam-se aos benefícios de ex-combatente as demais disposições constantes deste Regulamento.
- Art. 174 A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios…
- Art. 175 A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em…
- Art. 176 Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de: subsídio mensal, assistência técnica e doação ou…
- Art. 177 O beneficiário, atendido em hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto, arcará…
- Art. 178 O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de…
- Art. 179 A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de…
- Art. 180 O serviço visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo…
- Art. 181 O serviço social será prestado diretamente pelo INPS ou mediante convênio com entidades em qualquer de seus campos, inclusive a assistência ao excepcional, a…
- Art. 182 O INPS despendera com a prestação do serviço social a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da…
- Art. 183 A reabilitação profissional tem por fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários, quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou…
- Art. 184 A reabilitação profissional será prestada diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis…
- Art. 185 Não serão reembolsadas, pelo INPS, as despesas realizadas com tratamentos ou aquisições de aparelhos de prótese ou órtese, aparelhos de correção ou…
- Art. 186 O INPS despenderá com a prestação da reabilitação profissional, a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços…
- Art. 187 O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo reabilitado, o que não o impedirá de exercer outras para as quais…
- Art. 188 Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este Regulamento:
- Art. 189 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de…
- Art. 190 O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos…
- Art. 191 Será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios, à impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que…
- Art. 192 A critério do INPS, é lícito ao segurado menor firmar recibo de pagamento de benefícios, independentemente da presença dos pais ou tutores.
- Art. 193 O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante…
- Art. 194 As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda…
- Art. 195 As importâncias que o beneficiário porventura receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao INPS em parcelas nunca superiores a 30%…
- Art. 196 A indenização a que se refere o art. 149 corresponderá à diferença entre os valores do abono e da aposentadoria, por todo o tempo da atividade exercida sem o…
- Art. 197 Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o INPS, pela restituição de quotas de benefícios pagas, bem como de despesas resultantes da prestação de…
- Art. 198 As importâncias não recebidas em vida pelo segurado, relativas a prestações vencidas, ressalvada a prescrição (Art. 419), serão pagas aos dependentes…
- Art. 199 No caso de segurado invalidar-se ou falecer antes de completar o período de carências, não estando enquadrado no item II do artigo 42, ser-lhe-á restituída…
- Art. 200 Se, em virtude do disposto no artigo 225, um dos salários sobre os quais haja contribuído segurado não for computado em sua integralidade, a parcela das…
- Art. 201 Para fins de curatela, nos casos e interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico da previdência social
- Art. 202 Nenhum segurado poderá adquirir direito ás prestações mediante pagamento antecipado de contribuições.
- Art. 203 O INPS procederá, nos benefícios, a descontos decorrentes de determinação legal ou de obrigação de prestar alimentos, judicialmente reconhecida.
- Art. 204 A concessão e manutenção de prestações a beneficiários residentes no estrangeiro serão efetuadas na forma do que dispuserem os acordos firmados entre o Brasil…
- Art. 205 A realização dos exames médicos destinados á concessão e ;á manutenção de benefícios será preferentemente atribuída a médicos especializados em perícias para…
- Art. 206 Sempre que beneficiário tiver que se deslocar, por determinação do INPS, para submeter-se a exame ou tratamento médicos, ou a processos de reabilitação…
- Art. 207 Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
- Art. 208 Nos convênios com entidades beneficentes que atendam ao público em geral, para prestações assistenciais, poderá o INPS colaborar para Complementação das…
- Art. 209 A prestação de serviços por parte de profissionais e entidades que mantenham convênio ou contrato com o INPS não determina a formação de qualquer vínculo…
- Art. 210 Quando, durante o programa de reabilitação profissional ou de serviço social executado pelo INPS for o treinamento do beneficiário levado a efeito, mediante…
- Art. 211 As utilidades produzidas pelos reabilitandos nas oficinas poderão ser vendidas, participando eles do produto das vendas, nas condições estabelecidas nas…
- Art. 212 As empresas vinculadas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, com 20 (vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% (dois…
- Art. 213 Para os efeitos do artigo 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista só se aplica, quanto ás prestações, aos casos em que o…
- Art. 214 Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato poderão este encarregar-se de:
- Art. 215 Os seguros facultativos visam a proporcionar aos beneficiários a possibilidade de ampliar, por sua própria iniciativa ou das empresas, as prestações previstas…
- Art. 216 As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão:
- Art. 217 Os seguros coletivos visam a complementar os benefícios e serviços previstos neste Regulamento, bem como garantir aos dependentes, em caso de morte do…
- Art. 218 As condições de realização e custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas mediante contrato entre os segurados interessados, as respectivas…
- Art. 219 Os pecúlios facultativos visam a proporcionar meios aos servidores do INPS para se protegerem de determinados riscos.
- Art. 220 O custeio do regime de previdência social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes contribuições:
- Art. 221 Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se:
- Art. 222 Ficará isento:
- Art. 223 entende-se por salário-de-contribuição, para os efeitos deste Regulamento:
- Art. 224 O salário de contribuição não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, nem inferior ao salário mínimo regional de…
- Art. 225 Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e perceber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os…
- Art. 226 O salário-base será estabelecido segundo o tempo de filiação, observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do…
- Art. 227 O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.
- Art. 228 O interstício, entendido como o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior, constante da tabela referida no art…
- Art. 229 O segurado que, por força das circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala…
- Art. 230 Ao profissional liberal, nessa qualidade filiado com trabalhador autônomo, não será atribuído salário-base inferior ao da classe 2 da tabela constante do art…
- Art. 231 O salário-base do empregado doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao da classe 1 da tabela constante do artigo 226, não se aplicando…
- Art. 232 O salário-base é insuscetível de fracionamento, a menos que:
- Art. 233 O salário declarado será estabelecido em função do último salário-de-contribuição do segurado, quando em atividade, não podendo ser inferior ao salário-mínimo…
- Art. 234 O salário-de-contribuição do segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade será:
- Art. 235 A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com…
- Art. 236 Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento…
- Art. 237 O INPS poderá, igualmente, mediante acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas por trabalhadores autônomos aos respectivos sindicatos e…
- Art. 238 Ao proprietário de uma só habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições…
- Art. 239 A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por…
- Art. 240 As importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados…
- Art. 241 Constituem receitas diversas do INPS:
- Art. 242 Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras importâncias que lhe forem devidas, nos termos deste…
- Art. 243 A fiscalização da arrecadação das importância que compõem a contribuição da União compete, por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a…
- Art. 244 Quando os agentes da fiscalização do INPS verificarem atraso no recolhimento de importâncias devidas por segurados e empresas, será lavrado termo de…
- Art. 245 Notificado o faltoso na forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano…
- Art. 246 Apresentada a defesa, será o respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá recurso voluntário na forma do disposto no…
- Art. 247 Declarado procedente o débito, será ele lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa do INPS.
- Art. 248 As certidões extraídas do livro que trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o INPS ingressar em Juízo, por…
- Art. 249 O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos de direito o protesto de títulos dados em garantia de sua…
- Art. 250 A cobrança judicial de importância devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada…
- Art. 251 Serão, igualmente, objeto de lavratura de termo de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem obediência às normas pertinentes.
- Art. 252 O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
- Art. 253 As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar:
- Art. 254 Independem da apresentação do Certificado de Quitação:
- Art. 255 As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:
- Art. 256 Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos artigos 253e 255, bem como os registros públicos a que estiverem…
- Art. 257 A contribuição da União, no que tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de quota de previdência, compreende:
- Art. 258 Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de…
- Art. 259 As entidades arrecadadoras das taxas enumeradas no art. 257 deverão proceder á respectiva cobrança juntamente com o custo dos serviços ou utilidades sobre que…
- Art. 260 A fiscalização da arrecadação da contribuição da União, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recolhimento, no tocante a todos os…
- Art. 261 Aplica-se, no que couber, à quota de previdência o disposto nos demais Capítulos deste Título que digam respeito à arrecadação e fiscalização de contribuições.
- Art. 262 A incidência e a exigibilidade das taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer outros tributos devidos à União, conforme aos termos do…
- Art. 263 A contribuição da União, bem como a amortização e os juros de que trata o art. 136 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, constituirão o Fundo de…
- Art. 264 A gestão do Fundo de Liquidez de Previdência Social assim como a movimentação da respectiva conta competem ao Secretário da Previdência Social do MTPS.
- Art. 265 O Fundo de Liquidez da Previdência Social terá orçamento próprio, elaborado pelo Secretário da Previdência Social e aprovado pelo Ministro de Estado, do qual…
- Art. 266 A gestão do Fundo de Liquidez se fará de forma que na distribuição de suas disponibilidade, sejam atendidos os encargos do INPS decorrentes dos reajustamentos…
- Art. 267 A Secretaria de Assistência Médio-Social elaborará plano de aplicação dos recursos aludidos no § 2º do artigo anterior, a ser aprovado pelo Ministro de Estado.
- Art. 268 A parte orçamentária da contribuição da União (art. 220, item VI, alínea "a", nº 3), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência…
- Art. 269 Aplicam-se, no que couber, à gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência dos Capítulos II e III do Título IV.
- Art. 270 A prestação de contas do Fundo de Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo Secretário da Previdência Social ao Tribunal de Contas da União…
- Art. 271 O Secretário de Assistência Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da União, contas dos recursos transferidos à respectiva Secretaria.
- Art. 272 Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:
- Art. 273 O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas, estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à…
- Art. 274 O INPS tomará as medidas ao seu alcance a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes à massa de expostos aos riscos…
- Art. 275 A entidade de fins filantrópicos, para gozar da isenção prevista da Lei nº3.577, de 4 de julho de 1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que seja…
- Art. 276 A construção, a reforma, a reparação ou a ampliação de imóvel de tipo econômico, quando realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de…
- Art. 277 Os débitos regularmente verificados e confessados poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, obedecidas as normas que forem expedidas pela…
- Art. 278 Não se consideram débito, para fins de emissão de Certificado de Quitação, as importâncias em mora que tiverem sido objeto:
- Art. 279 O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
- Art. 280 O proprietário do prédio ou unidade imobiliária mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que tenha sido terminada já…
- Art. 281 O proprietário, ou ainda o dono da obra, ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de…
- Art. 282 Nos contratos de subempreitada, poderão isentar-se da solidariedade que deles decorre, quanto ao cumprimento das obrigações para o INPS alusivas a…
- Art. 283 Será a empresa indenizada, por seus empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea "b", em metade de importância…
- Art. 284 A empresa que se utilizar dos serviços de trabalhador autônomo de categoria não incluída no item III, alínea "b", e parágrafo único do art. 5º, deverão…
- Art. 285 Será a empresa reembolsada dos pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.
- Art. 286 Poderá a empresa, em relação aos casos em que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no art. 225, efetuar diretamente o respectivo…
- Art. 287 As contribuições a que estão obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS incidem somente sobre remuneração até o…
- Art. 288 Mediante requisição do INPS, as empresas deverão descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou…
- Art. 289 Ás entidades reconhecidas como de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do…
- Art. 290 O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a…
- Art. 291 O serventuário de Justiça incumbido da lavratura dos instrumentos ou da transcrição de instrumentos particulares para as quais seja exigida, nos termos deste…
- Art. 292 Os servidores, os serventuários de Justiça, assim como os responsáveis pelo cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291 ficarão, em caso de omissão, sujeitos…
- Art. 293 Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, ou nos casos § 2º do art. 8º e do art. 200.
- Art. 294 A União, dos Estados, os Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tiverem servidores ou…
- Art. 295 Não se aplica às pessoas de direito público, por motivo de recolhimento fora do prazo de contribuições ou outras quantias, a multa prevista no art. 239.
- Art. 296 O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, contribuição por força de lei devida a…
- Art. 297 Aplica-se, se no que couber, às contribuições de que trata o artigo anterior o disposto no Capítulo I, Seção III, deste Título.
- Art. 298 Os créditos do INPS incluídos em processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de…
- Art. 299 As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa…
- Art. 300 Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além…
- Art. 301 A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda…
- Art. 302 Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:
- Art. 303 A alienação de bens do INPS será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência…
- Art. 304 A alienação de bens de valor inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior ficará sujeita a homologação posterior pelo Conselho Fiscal.
- Art. 305 Enquanto não aplicadas, as disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às taxas de juros e nos estabelecimentos bancários indicados pelo…
- Art. 306 As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:
- Art. 307 As operações do plano A, compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista, o mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu patrimônio.
- Art. 308 As operações do plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal.
- Art. 309 As operações do plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização da Previdência Social…
- Art. 310 Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência…
- Art. 311 A locação de imóvel de propriedade do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses sem prévia autorização da Secretaria da…
- Art. 312 As operações do plano B poderão compreender os empréstimos concedidos as pessoas jurídicas nos termos do item III do art. 302.
- Art. 313 As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:
- Art. 314 O INPS cobrará as seguintes taxas:
- Art. 315 A falsidade de qualquer declaração necessária à realização da operação ou recusa de assinatura de contrato acarretarão o cancelamento da operação, ficando o…
- Art. 316 Nas operações do plano B o INPS poderá conceder ao devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para a realização…
- Art. 317 O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:
- Art. 318 O disposto nos artigos 308 e 309 aplica-se à concessão de financiamento pelo INPS.
- Art. 319 A tarefa de planejamento e orçamento do INPS compete ao órgão próprio do Instituto, integrante do Sistema de Planejamento Federal, como órgão seccional, o…
- Art. 320 A proposta orçamentária do INPS obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes para a União, e será elaborada…
- Art. 321 Até 31 de outubro de cada ano o INPS remeterá à Secretaria-Geral do MTPS a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
- Art. 322 O orçamento-programa do INPS será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após o pronunciamento técnico do órgão setorial de planejamento e…
- Art. 323 A solicitação de crédito adicionais, bem como o controle de execução orçamentaria, obedecendo às disposições e conceitos contidos nas normas gerais e direito…
- Art. 324 Os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais deverão ser remetidos à Secretaria-Geral do MTPS até 31 de outubro de cada ano.
- Art. 325 Os pedidos de abertura de crédito adicional serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado, acompanhados de parecer técnico do órgão setorial de…
- Art. 326 Aplicam-se aos pedidos de abertura de créditos adicionais as disposições contidas no parágrafo único do art. 322.
- Art. 327 As despesas, para efeito de controle de execução orçamentaria, classificam-se em:
- Art. 328 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
- Art. 329 Pertencem ao exercício financeiro:
- Art. 330 Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.
- Art. 331 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processados…
- Art. 332 A importância da despesa anulada:
- Art. 333 Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.
- Art. 334 Os serviços de contabilidade e auditoria do INPS serão organizados sob a forma de sistema.
- Art. 335 A contabilidade do INPS evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele…
- Art. 336 Ressalva a competência do Conselho Fiscal, Inspetoria-Geral de Finanças do MTPS e Tribunal de Contas da União, a tomada de contas dos agentes responsáveis por…
- Art. 337 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a…
- Art. 338 Os registros contábeis serão feitos de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas pela Inspetoria-Geral de Finanças.
- Art. 339 A contabilidade destacará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
- Art. 340 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Variações…
- Art. 341 A auditoria interna do INPS zelará pelo cumprimento das instruções normativas e verificará a execução dos controles internos e a qualidade e adequação das…
- Art. 342 O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.
- Art. 343 Constitui falta, punível com suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber, sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal…
- Art. 344 Os ordenadores de despesas do INPS são co-responsáveis com o Presidente, em relação aos atos praticados no uso de delegação de competência que lhes for feita.
- Art. 345 O regime de previdência social previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência social, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e…
- Art. 346 A Secretaria da Previdência Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, constitui órgão de controle jurisdicional e técnico-administrativo…
- Art. 347 Integram o regime de previdência social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir relacionados, cada qual com as atribuições, competência e organização…
- Art. 348 A Secretaria da Previdência Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:
- Art. 349 A Secretaria de Assistência Médico-Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, incumbe planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto…
- Art. 350 À Secretaria de Assistência Médico-Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:
- Art. 351 O Instituto Nacional de Previdência Social constitui órgão de administração indireta da União vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem…
- Art. 352 Cabe ao INPS ministrar aos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, as prestações de que trata o Título II, bem como…
- Art. 353 O Presidente do INPS será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
- Art. 354 Ao Presidente são conferidas obrigações gerais de gestão do Instituto, cabendo-lhe a prática dos atos necessários ao desempenho do cargo, bem como a…
- Art. 355 Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS:
- Art. 356 O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de segunda e última instância administrativa, do regime de previdência…
- Art. 357 Ao Conselho Pleno do CRPS compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões…
- Art. 358 Ao Conselho de Recursos da Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência…
- Art. 359 Ao Presidente do Conselho Pleno compete dar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas autoridades mencionadas no § 7º do art. 386, quando; por elas…
- Art. 360 O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo:
- Art. 361 O CRPS será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com…
- Art. 362 As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social serão presididas por um representante do Governo designado pelo Ministro de Estado, com direito aos…
- Art. 363 O Conselho Fiscal, subordinado administralmente à Secretaria da Previdência Social, é órgão auxiliar da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho…
- Art. 364 O Conselho Fiscal será constituído de 8 (oito) membros sendo:
- Art. 365 O Conselho Fiscal será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate…
- Art. 366 As Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos regionais de controle jurisdicional administrativo, de primeira instância, do regime de previdência…
- Art. 367 Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais…
- Art. 368 As Juntas de Recursos da Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro de Estado.
- Art. 369 Cada Junta de Recursos da Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:
- Art. 370 As Juntas de Recursos da Previdência Social serão presididas por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social…
- Art. 371 Os membros classistas, efetivos e suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, serão designados pelo Ministro do Trabalho e…
- Art. 372 Os membros classistas, efetivos e suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social…
- Art. 373 Os representantes classistas do Conselho de Recursos da Presidência Social, do Conselho Fiscal e das Juntas de Recursos da Previdência Social exercerão o…
- Art. 374 As eleições dos membros classistas a que se refere esta Seção serão realizadas pelas entidades de classe mencionadas nos artigos 371 e 372, 180 (cento e…
- Art. 375 Aos membros classistas aplica-se o disposto no artigo 472 da CLT.
- Art. 376 A divulgação dos atos e decisões do regime de previdência social a que se refere este Regulamento terá como objetivo:
- Art. 377 O conhecimento das decisões da administração do INPS será dado aos beneficiários e empresas por intermédio de seus órgãos de âmbito local, mediante…
- Art. 378 O conhecimento das decisões do Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da Secretaria de Assistência Médico-Social, bem como dos demais atos…
- Art. 379 Os atos normativos do INPS serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa publicação.
- Art. 380 Serão publicados nos Boletins de Serviço locais do INPS a decisões do Conselho de Recursos e das Juntas de Recursos da Previdência Social.
- Art. 381 Serão publicados no Boletim de Serviço todos os atos relativos a pessoal.
- Art. 382 Deverão ser publicados no Boletim de Serviço, em síntese, os contratos celebrados, empréstimos ou financiamentos concedidos, as autorizações para depósitos…
- Art. 383 Os órgãos executivos do INPS, especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de…
- Art. 384 Quando houver obrigação legal, nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 379, 381 e 382 serão publicados no Diário Oficial da União.
- Art. 385 Os recursos das decisões dos órgãos de coordenação e controle do INPS e dos órgãos colegiados de que trata este Regulamento obedecerão ao disposto neste…
- Art. 386 São admissíveis recursos em matéria de prestações e contribuições:
- Art. 387 Caberá recurso de ofício à autoridade administrativamente superior, das decisões originárias que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização…
- Art. 388 São partes legítimas para subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:
- Art. 389 Havendo recurso, o órgão que houver proferido a decisão instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância superior.
- Art. 390 Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir:
- Art. 391 Ressalvado o disposto no Artigo anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no entanto, poderá ocorrer na hipótese prevista no art. 359 ou em…
- Art. 392 Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, conclui pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao…
- Art. 393 Aos servidores do INPS é facultado recorrer para o Secretário da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do seu…
- Art. 394 Somente poderá ser suscitada avocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
- Art. 395 O Ministro de Estado poderá rever ex ofício, a qualquer época, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do regime de previdência social previsto neste…
- Art. 396 O prejulgado estabelecimento pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos integrantes do regime de previdência social previsto…
- Art. 397 Os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, e do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social.
- Art. 398 Os membros das Juntas de Recursos da Previdência Social tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social, representado pelo Delegado Regional do…
- Art. 399 O empregador e o empregado da mesma empresa não poderão exercer simultaneamente a função de membro de um mesmo dos órgãos colegiados a que se referem as…
- Art. 400 Os membros suplentes governamentais e classistas dos órgãos colegionados serão convocados, sempre que necessário, pelo presidente do órgão respectivo.
- Art. 401 Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes…
- Art. 402 Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a aplicação de sanções disciplinares aos representantes do Governo no órgãos colegiados.
- Art. 403 Os regimes de férias, licenças e demais vantagens aplicáveis aos representantes classistas dos órgãos colegiados serão disciplinados nos respectivos…
- Art. 404 O Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social tomará posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
- Art. 405 O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.
- Art. 406 A prisão administrativa de servidor do INPS será determinada pelo seu Presidente.
- Art. 407 Nenhum servidor poderá ficar a disposição da Presidência do INPS ou de qualquer outro órgão sem estar no exercício efetivo de uma função específica.
- Art. 408 As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação…
- Art. 409 As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social que não se enquadrem no Artigo anterior somente poderão ser atendidas sem ônus para o…
- Art. 410 A Assistência Patronal prestada aos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social será custeada da seguinte forma:
- Art. 411 Mediante justificação administrativa processada perante o INPS, na forma estabelecida neste Título, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento…
- Art. 412 A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
- Art. 413 Para processamento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 6…
- Art. 414 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo INPS.
- Art. 415 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INPS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
- Art. 416 A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o instituto para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
- Art. 417 Aplicam-se ao INPS os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
- Art. 418 Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários, ressalvado o disposto no art. 12.
- Art. 419 Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
- Art. 420 Prescreverá em 30 (trinta) anos o direito do INPS de receber ou cobrar as importâncias a ele devidas.
- Art. 421 A prescrição deverá ser declarada em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser objeto de relevação.
- Art. 422 Por motivo de infração dos dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação complementar, os responsáveis ficarão sujeitos, na forma deste…
- Art. 423 Responderão pessoalmente pelas multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou administradores das empresas compreendidas no regime de que trata…
- Art. 424 A aplicação das multas previstas no art. 422 compete:
- Art. 425 Aplicada a multa, será feita a competente notificação ao infrator, pessoalmente ou por via postal registrada.
- Art. 426 Das decisões que impuserem multas caberá recurso nos termos do Capítulo VI do Título V.
- Art. 427 As multas previstas no item III do art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte…
- Art. 428 Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:
- Art. 429 A autoridade julgadora, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em…
- Art. 430 Constitui crime, nos termos dos artigos 86 e 155 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960:
- Art. 431 Julgados procedentes, os autos referentes a infrações constituirão prova da materialidade dos crimes capitulados neste Título, para os fins consignados no…
- Art. 432 Responderão, na forma da legislação penal, as autoridades administrativas do INPS que, conhecendo de crime previsto neste Regulamento, não promoverem o…
- Art. 433 Os servidores públicos e autárquicos que se acham filiados ao INPS em virtude do que dispunham o § 1º do art. 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em…
- Art. 434 Em relação aos segurados ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:
- Art. 435 Os aeronautas aposentados de acordo com a legislação vigorante anteriormente ao Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, terão seu benefícios…
- Art. 436 O fato de não estarem expressamente enumerados nos Capítulos II e III do Título I deste Regulamento os empregados e empresas a que se referem os artigos 6º §…
- Art. 437 compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.
- Art. 438 O seguro de acidentes do trabalho rege-se pelo disposto na Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e seu Regulamento.
- Art. 439 A dívida da União para com o INPS, consolida em 31 de dezembro de 1960, será resgatada na conformidade do que dispões a Lei nº 4.392 de 31 de agosto de 1964.
- Art. 440 O INPS poderá filiar-se à Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações…
- Art. 441 Fica constituído Fundo específico, gerido pelo INPS, formado com os recursos destinados ao custeio da Assistência Patronal, de que art. 410.
- Art. 442 Não cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social decidir questões entre o INPS e terceiros, que envolvam relações jurídicas de direito comum.
- Art. 443 As despesas administrativas das Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por dotações…
- Art. 444 Os impresso para expedição dos documentos a que se refere o art. 252, item I, alíneas "b" e "c", utilizados em obediência aos modelos aprovados pelo…
- Art. 445 O dia da Previdência Social será comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloi Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), primeira lei…
- Art. 446 As justificações judiciais somente surtirão efeito perante o INPS quando baseadas em um início razoável de prova material e realizadas com citação prévia do…
- Art. 447 O Ministro do Trabalho e Previdência Social remeterá, anualmente, ao tribunal de Contas da União, para as previdências de sua alçada, relação de pessoas de…
- Art. 448 Para aplicação da tabela do art. 226 ao segurado que, em 10 de junho de 1973, se entrava em atividade como titular de firma individual, diretor, sócio ou na…
- Art. 449 A quota de previdência mencionada no item II do art. 257 não incidirá, até o exercício de 1977, inclusive, sobre o pescado "in natura" destinado ao consumo…
- Art. 450 O regime instituído no art. 147 deste Regulamento não se aplica aos aposentados cujos benefícios se iniciaram até 10 de junho de 1973, nem aos segurados que…
- Art. 451 O disposto no artigo 48 e seus parágrafos só se aplica aos requerimentos de benefícios protocolizados a partir de 11 de junho de 1973, inclusive.
- Art. 452 Os aposentado por tempo de serviço, velhice em gozo de aposentadoria especial que se encontravam em atividade em 11 de junho de 1973 farão jus a um pecúlio…
- Art. 453 A contribuição prevista na alínea "c" item I, parágrafo único do art. 220 deste Regulamento para assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir de 11…
- Art. 454 O desconto previsto no tem IV, art. 220 , deste Regulamento será efetuado, em relação aos segurados cujas aposentadorias se tenham iniciado até 10 de junho de…
- Art. 455 O desconto previsto no item V do art. 220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão iniciados até 10…
- Art. 456 Os segurados em gozo de benefício cuja renda mensal era, em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do segurado somente…
- Art. 457 As contribuições devidas pelo autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos neste Regulamento, serão devidas a partir de 11 de…
- Art. 458 a categoria de trabalhadores anteriormente classificados com avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos.
- Art. 459 Dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Regulamento, serão revistos os Regimentos Internos do Conselho Recursos da Previdência Social e das…
- Art. 460 O INPS promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal…
- Art. 461 Os serviços administrativos das Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal serão executados por servidores do INPS, postos à sua disposição…
- Art. 462 O presente Regulamento substitui e revoga o regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967. DECRETO Nº 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973…
- Art. 21 Inexistindo esposa, marido inválido ou companhiera... LEIA-SE:
- Art. 21 Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira... ONDE SE LÊ: ...ao INPS quando a incapacidade (ilegível)... LEIA-SE: ...ao INPS quando a incapacidade…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.