Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 358 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 358 Ao Conselho de Recursos da Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no art. 392.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.