Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 359 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 359 Ao Presidente do Conselho Pleno compete dar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas autoridades mencionadas no § 7º do art. 386, quando; por elas requerido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.