Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 360 O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo:
I – 9 (nove) representantes do Governo;
II – 4 (quatro) representantes dos segurados;
III – 4 (quatro) representantes das empresas.
Parágrafo único Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do sistema geral de previdência social, inclusive aposentados por tempo de serviço, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social e desempenharão o mandato como excercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.