Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 361 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 361 O CRPS será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito a voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro de Estado, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.