Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 362 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 362 As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social serão presididas por um representante do Governo designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate , sem prejuízo da função de relator.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.