Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 363 O Conselho Fiscal, subordinado administralmente à Secretaria da Previdência Social, é órgão auxiliar da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, competindo-lhe:
I – acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência;
II – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à análise sistemática dos balancetes apresentados pelo INPS, encaminhando-os à Inspetoria-Geral de Finanças;
III – velar pela oportuna apresentação dos demonstrativos contábeis, representando à Inspetoria Geral de Finanças quando os prazos não forem observados;
IV – verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis, financeiros, orçamentários e operativos, examinado ainda se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o Serviço Público Federal;
V – opinar sobre as alterações orçamentárias propostas, restituindo o processo ao Presidente do INPS, para o competente encaminhamento à Secretaria da Previdência Social;
VI – examinar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e reponsáveis por estoque;
VII – remeter à Inspetoria-Geral de Finanças, com parecer conclusivo, a tomada de contas anual do INPS;
VIII – requisitar ao Presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
IX – elaborar o plano de auditoria a seu cargo, a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;
X – submeter à Inspetoria-Geral de Finanças relatório circunstanciado de todas as auditagens realizadas, sugerindo as medidas a serem adotadas para a correção de irregularidades porventura verificadas;
XI – apresentar à Inspetoria-Geral de Finanças, até 15 de janeiro do exercício seguinte, relatório anual de suas atividades;
XII – examinar a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo Instituto, submetendo-os, em caso de dúvida, à consideração da Secretaria da Previdência Social;
XIII – aprovar, previamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, cujo valor exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
XIV – pronunciar-se sobre a alienação, pelo INPS, de bens móveis cujo valor exceda de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e imóveis quando seu valor exceder de 1.000 (mil) vezes o mesmo salário-mínimo;
XV – rever suas próprias decisões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.