Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 364 O Conselho Fiscal será constituído de 8 (oito) membros sendo:
I – 4 (quatro) representantes do Governo;
II – 2 (dois) representantes dos segurados;
III – 2 (dois) representantes das empresas.
Parágrafo único Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Inspetor-Geral de Finanças, dentre pessoas de notórios conhecimentos de controle orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do INPS, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.