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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 357 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 357 Ao Conselho Pleno do CRPS compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, orientação reiterada de instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e da Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho, bem como estabelecer prejulgados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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