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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 356 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 356 O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de segunda e última instância administrativa, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhe julgar os recursos internos e originados por litígios entre o INPS e seus beneficiários, empresas e empregadores domésticos, em matéria relativa a prestação e contribuições.

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social funciona, em sua plenitude, como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.

§ 2º Funcionará junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social o Consultor Médico da Previdência Social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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