Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 61 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 61 A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.
Parágrafo único A aposentadoria requerida nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado:
I – se for optante nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966:
a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967;
b) o recebimento dos depósitos feitos em seu nome, nos termos da mesma lei, a contar de 1º de janeiro de 1967.
II – se não for optante nos termos da Lei nº 5.107-66, a indenização prevista na alínea "a" do item I, sem o limite ali estabelecido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.