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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 61 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 61 A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

Parágrafo único A aposentadoria requerida nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado:

I – se for optante nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966:

a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967;

b) o recebimento dos depósitos feitos em seu nome, nos termos da mesma lei, a contar de 1º de janeiro de 1967.

II – se não for optante nos termos da Lei nº 5.107-66, a indenização prevista na alínea "a" do item I, sem o limite ali estabelecido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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