Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 60 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 60 Será convertido em aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.
Parágrafo único Proceder-se-á à conversão desde que seja satisfeito o período de carência respectivo, sendo necessária a anuência do segurado quando se tratar de auxílio-doença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.