Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 59 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 59 A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.