Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 62 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 62 A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.