Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 175 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 175 A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes:
I – do Plano de Custeio do INPS;
II – dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho;
III – dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares;
IV – de receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.
§ 2º As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.