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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 175 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 175 A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes:

I – do Plano de Custeio do INPS;

II – dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho;

III – dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares;

IV – de receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.

§ 2º As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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